O Ministro da Agricultura poderá, mediante portaria e enquanto não existir legislação específica regulamentando a comercialização de matérias-primas, fixar as designações comuns, descrições e características analíticas das matérias-primas mais utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais, bem como as tolerâncias admitidas para efeitos do controlo oficial.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1992