- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 13.º, os diferentes serviços do MADRP fornecerão ao IFADAP a informação necessária à actualização do SIPAC, nomeadamente:
- a)Selectividade das actividades a abranger no seguro de colheitas e sua distribuição regional, nomeadamente no que se refere à adaptação das variedades;
- b)As condições técnicas mínimas de cultivo e exploração dos produtos agrícolas, bem como as técnicas de luta preventiva normais exigidas em cada região para as actividades incluídas no seguro de colheitas;
- c)Os rendimentos estimados para as produções agrícolas afectas ao seguro;
- d)Os preços máximos a aplicar aos produtos agrícolas afectos ao seguro;
- e)A eventual alteração das culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como os riscos a segurar;
- f)A duração do período de carência nas diferentes coberturas de seguro;
- g)Os estudos necessários sobre danos ocasionados às produções agrícolas, os meios de prevenção dos riscos e os de investigação necessários para a cobertura daqueles;
- h)Quaisquer outras informações adicionais que o órgão coordenador do Sistema entenda necessárias.
- 2 -Os diferentes serviços do MADRP deverão ainda colaborar com o IFADAP, nomeadamente:
- a)No controlo, no desenvolvimento e na aplicação das várias componentes do SIPAC;
- b)No fomento e na divulgação do SIPAC;
- c)Na definição das medidas de apoio financeiro a criar no âmbito do fundo de calamidades.
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/03/1996
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Em vigor desde 19/03/1996