São aditados ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, os artigos 110.º-A e 110.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 110.º-A
Compensação de dívidas de impostos por iniciativa da administração fiscal
- 1 -Quando, em virtude de qualquer liquidação que dê origem a reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário, resulte um crédito a favor de beneficiário que seja simultaneamente devedor de impostos, e tenha sido ultrapassado o respectivo prazo de cobrança voluntária, o crédito é obrigatoriamente aplicado na compensação das referidas dívidas, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou caso esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.
- 2 -Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado, em primeiro lugar, no pagamento do capital e, seguidamente, no pagamento dos juros de mora e custas.
- 3 -A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:
- a)Com dívidas da mesma proveniência relativas ao mesmo período de tributação;
- b)Com dívidas da mesma proveniência respeitantes a diferentes períodos de tributação;
- c)Com dívidas provenientes de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
- d)Com dívidas provenientes de outros impostos.
- 4 -Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, a preferência efectua-se segundo a seguinte ordem:
- a)Com as dívidas mais antigas;
- b)Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
- c)Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
- 5 -No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
- 6 -Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito, se o atraso não for imputável ao contribuinte.
- 7 -O montante da dívida extinta por compensação é contabilizado como receita do respectivo imposto e abatido à receita do imposto de que o contribuinte é credor.
Artigo 110.º-B
Compensação por iniciativa do contribuinte
- 1 -A compensação com créditos fiscais pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de cobrança voluntária.
- 2 -A compensação com créditos fiscais de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao director-geral dos Impostos, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
- 4 -A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
- 5 -A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
- 6 -O Ministro das Finanças mandará cativar no orçamento do serviço devedor o montante do crédito do beneficiário aplicado na compensação.