- 1 -As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei são satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Presidência da República.
- 2 -A autorização das despesas referidas no número anterior é exercida de acordo com as competências dos órgãos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro.
Artigo 5.º — Orçamento das comemorações
Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016