- 1 -O regime jurídico aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído:
- a)Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;
- b)Pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
- c)Pelo presente decreto-lei e respetivas adaptações aplicáveis às regiões autónomas;
- d)Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;
- e)Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
- f)Pelos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior é complementado:
- a)Pelas deliberações da competência do órgão de coordenação política do Portugal 2030;
- b)Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica, dos órgãos de certificação ou pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
- c)Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030 e do programa FAMI;
- d)Pelas orientações de gestão da competência dos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
- 3 -Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e nas páginas da Internet dos órgãos de coordenação técnica e dos órgãos de gestão respetivos, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
Artigo 10.º — Regime jurídico
Vigente desde: 22/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2023