- 1 -O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aplica-se às infracções às normas reguladoras dos impostos e demais prestações tributárias.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente Regime Jurídico as infracções fiscais às normas reguladoras do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e da contribuição autárquica, bem como dos restantes impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário, e ainda às normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -A lei determinará os casos e as condições em que o presente Regime Jurídico poderá ser aplicado a prestações coactivas de outra natureza.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação do diploma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001