- 1 -O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º
Artigo 15.º — Prescrição e suspensão da prescrição do procedimento criminal
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Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001