As penas prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 16.º — Prescrição das penas
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001
As penas prescrevem no prazo de 10 anos.
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001