O cumprimento da pena de multa nunca exonera do pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
Artigo 17.º — Subsistência da dívida do imposto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001