À revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 250000$00.
Artigo 30.º — Violação de segredo fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001