- 1 -As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
- 2 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 7.º — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001