O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2020