- 1 -Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do presente decreto-lei:
- a)Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores; ou
- b)Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações:
- a)Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração de produção num dos dois últimos anos;
- b)Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.
Artigo 2.º — Atribuição de compensação salarial
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020