Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Atribuição de compensação salarial
Subsidiariedade e proibição de acumulação
O regime de compensação salarial previsto no presente decreto-lei é subsidiário relativamente a outros regimes de apoio financeiro e não é cumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Candidatura
Prova de ausência de rendimentos
A prova da ausência de rendimentos é feita mediante consulta dos dados disponíveis na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos relativos à atividade de pesca, que comprovem a inatividade no período de referência e ainda através de declaração do requerente ou do respetivo empregador, consoante aplicável, da qual conste a razão e o período de ausência de rendimentos.
Pagamento
Beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 5 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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