O regime de compensação salarial previsto no presente decreto-lei é subsidiário relativamente a outros regimes de apoio financeiro e não é cumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 3.º — Subsidiariedade e proibição de acumulação
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020