- 1 -O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas à Segurança Social pelos beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pela cessação temporária decorrente da crise epidemiológica, à taxa que seja aplicável ao regime de segurança social em que os respetivos beneficiários estejam enquadrados.
- 2 -O pagamento a que se refere o número anterior é efetuado durante o mês de dezembro de 2020, fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao máximo de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído nos termos do presente decreto-lei por outros motivos, e incide sobre o valor correspondente à retribuição mínima mensal.
Artigo 7.º — Beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020