- 1 -O pagamento da compensação salarial é efetuado pelo Fundo.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao limite de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído por outros motivos nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento à Segurança Social dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada beneficiário da compensação salarial prevista no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020