- 1 -O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.
- 3 -O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 %.
- 4 -Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
- 5 -O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 200.
- 6 -Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a (euro) 20, o apoio é pago semestralmente.
Artigo 6.º — Modelo do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original