- 1 -Aos contribuintes que, no prazo a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, procedam ao pagamento total ou parcial das suas contribuições e quotizações em dívida não será exigível o pagamento dos juros de mora vencidos correspondentes.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável às dívidas existentes até 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 2.º — (Inexigibilidade de juros de mora)
Vigente desde: 13/02/1986
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Em vigor desde 13/02/1986