As empresas que, devido a acontecimentos económico-sociais verificados entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1985, foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal não serão exigidos quaisquer juros correspondentes ao período de duração destas situações.
Artigo 3.º — (Situações especiais)
Vigente desde: 13/02/1986
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Em vigor desde 13/02/1986