É condição necessária para a celebração do acordo de regularização das dívidas, nos termos do disposto no artigo 1.º, que todas as contribuições e quotizações devidas a partir de 1 de Janeiro de 1986 se encontrem pagas.
Artigo 4.º — (Condição necessária)
Vigente desde: 13/02/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1986