A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de 5 anos, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 5.º — (Condição resolutiva)
Vigente desde: 13/02/1986
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Em vigor desde 13/02/1986