- 1 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.
- 2 -Quando se tratar de juros vincendos de acordos de pagamento em prestações de contribuições em dívida, as taxas de juros são as que forem fixadas para as operações activas efectuadas pelas instituições de crédito.
- 3 -As taxas de juros mencionadas nos números anteriores entram imediatamente em vigor e são aplicáveis aos acordos celebrados após o prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º
Artigo 8.º — (Juros moratórias e vincendos)
Vigente desde: 13/02/1986
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Em vigor desde 13/02/1986