- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes funcionários da Polícia Judiciária Militar:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)Os chefes de divisão das divisões de investigação;
- d)Os oficiais investigadores.
- 2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 9.º — Autoridades de polícia criminal
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009