- 1 -As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
- 2 -A Polícia Judiciária Militar pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
- 3 -O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária Militar é regulado, com as necessárias adaptações, pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
Artigo 13.º — Uso de arma de fogo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009