- 1 -As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório, estando sujeitas a segredo de justiça.
- 2 -A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director.
- 3 -Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
- 4 -Se algum investigador apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
Artigo 14.º — Serviço permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009