A Secção de Pessoal exerce as competências previstas nas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Secção de Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009