- 1 -À Tesouraria compete, designadamente:
- a)Efectuar os recebimentos e pagamentos devidamente autorizados;
- b)Elaborar a folha de caixa e os respectivos registos;
- c)Assegurar a ligação com as instituições bancárias;
- d)Promover a segurança dos valores à exclusiva guarda e responsabilidade do tesoureiro, na sua qualidade de único claviculário do cofre.
- 2 -A Tesouraria é coordenada por um tesoureiro.
Artigo 23.º — Tesouraria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009