- 1 -O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é, além do que decorre da legislação específica aplicável, o definido no presente diploma.
- 2 -Os encargos decorrentes do exercício de funções por militares em lugares de pessoal não dirigente na Polícia Judiciária Militar, em qualquer situação ou regime, são suportados pelas verbas orçamentais próprias dos ramos a que pertençam.
Artigo 31.º — Regime do pessoal militar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009