A Polícia Judiciária Militar pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.
Artigo 32.º — Utilização de meios de transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009