- 1 -Os oficiais de processos e os técnicos de processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 434-Z/82, de 29 de Outubro, cujos lugares se extinguem quando vagarem, exercem funções idênticas às dos escrivães de direito, auferindo as remunerações correspondentes.
- 2 -As comissões de serviço dos técnicos de processos em exercício de funções na Polícia Judiciária Militar mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que aprovar o Código de Justiça Militar.
Artigo 34.º — Técnicos de processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 300/2009 - 1.ª Série(19/10/2009)
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009