A segurança das instalações é assegurada por militares dos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir por despacho do Ministro.
Artigo 35.º — Segurança das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 300/2009 - 1.ª Série(19/10/2009)
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009