- 1 -Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento.
- 2 -O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas.
- 3 -É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.
Artigo 118.º — Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004