- 1 -Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
- 2 -O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
- a)Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
- b)Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
- 3 -Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da insolvência.
- 4 -Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 146.º — Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004