- 1 -O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.
- 2 -A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 190.º — Suprimento da inabilidade
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004