- 1 -A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
- 2 -O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
- 3 -Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.
Artigo 206.º — Suspensão da liquidação e partilha
Vigente desde: 18/08/2004
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