- 1 -Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.
- 2 -Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.
Artigo 227.º — Remuneração
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2004