- 1 -No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
- 2 -No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
- 3 -No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 4 -As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 17.º — Veículos
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006