A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores.
Artigo 19.º — Fim da reafectação de recursos financeiros
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006