- 1 -A extinção de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço.
- 2 -A fusão de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar.
- 3 -A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteração da sua natureza jurídica ou das respectivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna.
- 4 -A racionalização de efectivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
- 5 -As modalidades de reorganização referidas nos números anteriores podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
- 6 -Os actos que determinem a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços e a racionalização de efectivos estabelecem em qual destas modalidades se insere a operação de reorganização.
- 7 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade, lhe é reafecto.
- 8 -A referência a carreira constante do presente decreto-lei é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.
Artigo 3.º — Extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006