- 1 -O processo de extinção compreende todas as operações e decisões necessárias à cessação das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
- 2 -O processo de extinção decorre, após a entrada em vigor do diploma que a determina, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
- 3 -Os dirigentes dos serviços extintos são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
- 4 -Com vista a preparar e concluir o processo de extinção, pode ser proferido despacho pelo membro do Governo sob cuja dependência se encontra o serviço, por proposta do respectivo dirigente máximo, devidamente publicitado em local próprio do serviço:
- a)Indicando as actividades que devam ser asseguradas até à extinção;
- b)Estabelecendo os critérios de selecção do pessoal necessário para execução de tais actividades, designadamente em função da sua experiência e conhecimentos profissionais necessários para aquela execução;
- c)Estabelecendo as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.
- 5 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, é aprovada a lista do pessoal seleccionado segundo os critérios referidos na alínea b) do número anterior, designadamente do dirigente e do afecto aos serviços de pessoal e de finanças e de património, ao funcionamento dos sistemas de informação e documentação ou a actividades anteriormente essenciais ao funcionamento do serviço, o qual continua em funções sem alteração dos seus direitos e deveres até ao termo do processo de extinção.
- 6 -Concluído o processo, o membro do Governo fixa, por despacho publicado no Diário da República, a data em que tal ocorreu.
Artigo 4.º — Processo de extinção
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006