- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do serviço, à reafectação e eventual colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
- 2 -O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
- 3 -Verificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo.
- 4 -Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Processo de fusão
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006