- 1 -O concurso a que se refere o presente decreto-lei tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.
- 2 -A utilização da aplicação informática é obrigatória para a candidatura aos concursos e em sede de recurso das listas de classificação final e de exclusão.
- 3 -Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
Artigo 11.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007