- 1 -O concurso de acesso a que se refere o artigo 2.º é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
- a)Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada;
- b)No sítio da Internet do agrupamento de escola ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva.
- 2 -O aviso de abertura de cada um dos concursos contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;
- b)Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;
- c)Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do ECD;
- d)Número de lugares a preencher, por departamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)Tipo de concurso e prazo de validade;
- f)Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
- g)Identificação do endereço de disponibilização do formulário electrónico de candidatura;
- h)Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.
Artigo 12.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 22/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007