- 1 -Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão prevista no artigo 7.º procede à certificação dos dados de candidatura no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 2 -Nos casos em que tenha que ser solicitado a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a certificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Terminados os prazos referidos nos números anteriores, é disponibilizado aos candidatos o acesso à sua candidatura, por um período de três dias úteis, para verificação dos dados que tiverem sido certificados.
- 4 -Caso existam dados que não tenham sido confirmados, pode o candidato solicitar, no prazo referido no número anterior, nova certificação, a qual deve estar concluída no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 15.º — Certificação dos dados de candidatura
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007