- 1 -A classificação final resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos em cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II.
- 2 -No concurso previsto na alínea a) do artigo 2.º, os candidatos são classificados em mérito absoluto, sendo providos os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 95 pontos.
- 3 -No concurso previsto na alínea b) do artigo 2.º, os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento nos termos do anexo I, em função da classificação final obtida.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação no concurso, preferem sucessivamente:
- a)O candidato que detenha o grau académico mais elevado;
- b)O candidato com mais assiduidade no período a que se refere a alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Classificação final
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007