- 1 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que não for provida a totalidade dos lugares postos a concurso em cada um dos departamentos constantes do anexo I, podem as funções de professor titular ser exercidas transitoriamente, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às situações em que, por virtude do exercício dos cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo das funções de professor titular.
- 3 -A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do titular do órgão de direcção executiva respectivo, de entre os docentes cujo grupo de recrutamento, nos termos do anexo I, se enquadra no departamento em causa, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.
- 4 -A nomeação em comissão de serviço tem a duração de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.
- 5 -O docente nomeado em comissão de serviço tem direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da categoria de professor titular, excepto se já for remunerado por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice que já detém.
- 6 -O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.
Artigo 24.º — Provimento transitório
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007