O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e reveste, em qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso limitado aos docentes referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º — Tipo de concurso
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007