- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes dos quadros de escola apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde exercem funções.
- 2 -Os docentes dos quadros de escola que não exercem funções nos estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem.
- 3 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde estão afectos.
- 4 -Os docentes dos quadros de escola em exercício de funções em estabelecimentos de ensino público português no estrangeiro ou que se encontrem colocados ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem.
- 5 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica que se encontrem nas situações previstas no número anterior apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento onde exerceram funções pela última vez.
Artigo 6.º — Limitações à candidatura
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007