- 1 -Para efeitos de certificação dos dados constantes das candidaturas é constituída em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada uma comissão de certificação das candidaturas, adiante designada por comissão, com a seguinte composição:
- a)O presidente da assembleia de escola, que preside;
- b)O vice-presidente do conselho executivo ou o adjunto da direcção executiva, com mais tempo de serviço docente;
- c)O chefe dos serviços de administração escolar.
- 2 -Nos casos de falta ou impedimento de um dos membros da comissão de certificação referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é designado pelo director regional de educação respectivo, para o substituir, o docente do agrupamento ou escola não agrupada, não opositor ao concurso, com mais tempo de serviço docente.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que a assembleia de escola não esteja constituída.
- 4 -A certificação dos dados das candidaturas traduz-se na confirmação da veracidade daqueles e é efectuada com base nos elementos constantes dos processos individuais dos candidatos ou noutros documentos, apresentados pelos próprios, que façam prova dos factos declarados, nomeadamente actas e relatórios de avaliação.
- 5 -Quando não for possível a certificação dos dados com base nos elementos disponíveis, a comissão pode solicitar, a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os documentos comprovativos ou a certificação dos dados invocados pelos candidatos que não estejam registados nos respectivos processos individuais.
Artigo 7.º — Comissão de certificação das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007